Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 100 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Julho de 2023 imóvel e os rendimentos provenientes de aluguel de parte desse. Não há que se falar em impenhorabilidade dos aluguéis, na medida em que a subsistência do agravante e de sua família não restará comprometida em razão da penhora, haja vista a comprovação de existência de outras fontes de renda do grupo familiar. Agravo de petição da parte executada ao qual se nega provimento no particular. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2023. DEJALMA VALERIO GHELEM Diretor de Secretaria Processo Nº AP-0000753-03.2012.5.09.0020 Relator ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR AGRAVANTE WLADIMIR ELIAS CECILIO ADVOGADO ROBERTA PERALTO DE OLIVEIRA(OAB: 44856/PR) AGRAVANTE MARILA SONIA MOREIRA PINTO ADVOGADO JOSE LUIZ GUILHERME(OAB: 46537/PR) ADVOGADO ROBERTA PERALTO DE OLIVEIRA(OAB: 44856/PR) AGRAVADO GILBERTO VENANCIO DA SILVA ADVOGADO JOAO GALDINO GOMES GONCALVES(OAB: 9228/PR) Intimado(s)/Citado(s): - MARILA SONIA MOREIRA PINTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000753-03.2012.5.09.0020, cujo teor p o d e r á s e r a c e s s a d o p e l o s i t e : h t t p s : / / p j e . t r t 9 . j u s . b r / s e g u n d o g r a u / l o g i n . s e a m EMENTA: PENHORA DE ALUGUÉIS. DIVERSOS IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO.PROVA DE OUTRA FONTE DE RENDA PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. ALUGUEIS PENHORÁVEIS. As disposições constantes da Lei 8.009/1990, e a Súmula 486 do STJ tratam da impenhorabilidade que recai sobre o bem imóvel, ainda que objeto de locação ("desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família"), não abrangendo, cumulativamente, o imóvel e os rendimentos provenientes de aluguel de parte desse. Não há que se falar em impenhorabilidade dos aluguéis, na medida em que a subsistência do agravante e de sua família não restará comprometida em razão da penhora, haja vista a comprovação de existência de outras fontes de renda do grupo familiar. Agravo de petição da parte executada ao qual se nega provimento no particular. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2023. DEJALMA VALERIO GHELEM Diretor de Secretaria Processo Nº AP-0000753-03.2012.5.09.0020 Relator ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR AGRAVANTE WLADIMIR ELIAS CECILIO ADVOGADO ROBERTA PERALTO DE OLIVEIRA(OAB: 44856/PR) AGRAVANTE MARILA SONIA MOREIRA PINTO ADVOGADO JOSE LUIZ GUILHERME(OAB: 46537/PR) ADVOGADO ROBERTA PERALTO DE OLIVEIRA(OAB: 44856/PR) AGRAVADO GILBERTO VENANCIO DA SILVA ADVOGADO JOAO GALDINO GOMES GONCALVES(OAB: 9228/PR) Intimado(s)/Citado(s): - GILBERTO VENANCIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000753-03.2012.5.09.0020, cujo teor p o d e r á s e r a c e s s a d o p e l o s i t e : h t t p s : / / p j e . t r t 9 . j u s . b r / s e g u n d o g r a u / l o g i n . s e a m EMENTA: PENHORA DE ALUGUÉIS. DIVERSOS IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO.PROVA DE OUTRA FONTE DE RENDA PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. ALUGUEIS PENHORÁVEIS. As disposições constantes da Lei 8.009/1990, e a Súmula 486 do STJ tratam da impenhorabilidade que recai sobre o bem imóvel, ainda que objeto de locação ("desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família"), não abrangendo, cumulativamente, o imóvel e os rendimentos provenientes de aluguel de parte desse. Não há que se falar em impenhorabilidade dos aluguéis, na medida em que a subsistência do agravante e de sua família não restará comprometida em razão da penhora, haja vista a comprovação de Código para aferir autenticidade deste caderno: 201807 3758/2023 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 101 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Julho de 2023 existência de outras fontes de renda do grupo familiar. Agravo de petição da parte executada ao qual se nega provimento no particular. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2023. DEJALMA VALERIO GHELEM Diretor de Secretaria Processo Nº AP-0000887-29.2021.5.09.0662 Relator ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR AGRAVANTE MULTIVIDA PARTICIPACOES S/A ADVOGADO CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE(OAB: 17523/PR) AGRAVANTE HOSPITAL BOM SAMARITANO DE MARINGA S/A ADVOGADO CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE(OAB: 17523/PR) AGRAVADO ALINE DA JORNADA RIGHI ADVOGADO LEONARDO MATEUS MACHADO DOS SANTOS(OAB: 87230/PR) Intimado(s)/Citado(s): - ALINE DA JORNADA RIGHI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000887-29.2021.5.09.0662, cujo teor p o d e r á s e r a c e s s a d o p e l o s i t e : h t t p s : / / p j e . t r t 9 . j u s . b r / s e g u n d o g r a u / l o g i n . s e a m EMENTA: REGIME COMPENSATÓRIO 12X36. DOMINGOS LABORADOS.INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART.489, §3º, DO CPC. Ressalta-se que na análise do título executivo deve-se ter por objetivo a harmonização interna deste, de modo a atingir uma coerência entre os termos da decisão, sem que as conclusões que exsurgem, assim resultem contradição com outros pressupostos estabelecidos. Aplicação do art. 489, §3º do CPC: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Na hipótese,o título aponta irregularidade formal (prestação de horas extras), disciplinando a respeito pela condenação ao excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal - e não quanto a domingos laborados.Assim, não obstante tenha constado dos critérios gerais fixados para base de cálculo, referência ao adicional 100% para domingos e feriados, não restou determinada apuração desses. Agravo de petição da parte executada ao qual se dá provimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2023. DEJALMA VALERIO GHELEM Diretor de Secretaria Processo Nº AP-0000887-29.2021.5.09.0662 Relator ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR AGRAVANTE MULTIVIDA PARTICIPACOES S/A ADVOGADO CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE(OAB: 17523/PR) AGRAVANTE HOSPITAL BOM SAMARITANO DE MARINGA S/A ADVOGADO CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE(OAB: 17523/PR) AGRAVADO ALINE DA JORNADA RIGHI ADVOGADO LEONARDO MATEUS MACHADO DOS SANTOS(OAB: 87230/PR) Intimado(s)/Citado(s): - MULTIVIDA PARTICIPACOES S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000887-29.2021.5.09.0662, cujo teor p o d e r á s e r a c e s s a d o p e l o s i t e : h t t p s : / / p j e . t r t 9 . j u s . b r / s e g u n d o g r a u / l o g i n . s e a m EMENTA: REGIME COMPENSATÓRIO 12X36. DOMINGOS LABORADOS.INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART.489, §3º, DO CPC. Ressalta-se que na análise do título executivo deve-se ter por objetivo a harmonização interna deste, de modo a atingir uma coerência entre os termos da decisão, sem que as conclusões que exsurgem, assim resultem contradição com outros pressupostos estabelecidos. Aplicação do art. 489, §3º do CPC: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Na hipótese,o título aponta irregularidade formal (prestação de horas extras), disciplinando a respeito pela condenação ao excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal - e não quanto a domingos laborados.Assim, não obstante tenha constado dos critérios gerais fixados para base de cálculo, referência ao adicional 100% para domingos e feriados, não restou determinada apuração desses. Agravo de petição da Código para aferir autenticidade deste caderno: 201807 3758/2023 Tribunal Regional do Trabalho
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